Depois de um mês, a MP 1.108/2022 ainda está dando o que falar! Vem entender como ajustar sua política de benefícios flexíveis sem riscos!
por Maíra Stanganelli, com contribuições técnicas de Renan Sinachi | 2/5/2022
▶ Há um mês, foi divulgada a Medida Provisória 1.108/2022, que tratou de regulamentar o teletrabalho e o pagamento de auxílio-alimentação. E nós comentamos essa MP logo após sua divulgação.
Zoom out: O prazo de validade da MP 1.108/2022 é de 28/3/2022 e 26/5/2022, podendo ser renovada por mais 60 dias.
Mas, diante de muitas perguntas que chegaram para nossa equipe de Consultoria, especialmente sobre as regras para o vale-alimentação, trouxemos mais informações para esclarecer que: não é o fim dos benefícios flexíveis!
Para entender melhor o que essa MP propõe, continue a leitura!
O parágrafo abaixo contém a transcrição do artigo 2º da MP:
Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Fonte: Planalto.
A leitura pode deixar o mais desavisado confuso, como se fosse o fim dos benefícios flexíveis. Mas, não é isso. A não ser que você não esteja fazendo a coisa certa… Que é sobre o que vamos explicar.
O que a lei diz:
1. O valor disponibilizado no cartão de benefícios como auxílio-alimentação só deve ser usado para a compra de gêneros alimentícios;
2. No cartão de benefícios, esse valor pode transitar de alimentação para refeição e vice-versa.
Ou seja, não é o fim dos benefícios flexíveis!
A multa para os empregadores ou emissoras dos tíquetes que fizerem uso inadequado do auxílio-alimentação varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00!
Mas, você pode atender à MP dentro da lei e ainda assegurar a vantagem do benefício flexível para seus colaboradores da seguinte forma: o valor mínimo definido pela convenção para pagamento do auxílio-alimentação deve ser preservado para este fim e não pode transitar para outras categorias.
Como assim, Leme Consultoria?
A flexibilidade precisa respeitar a legislação trabalhista, como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
E de que forma?
Digamos que o acordo coletivo de sua empresa dispõe do pagamento de R$ 20,00/dia como VA. Mas, sua empresa paga R$ 25,00/dia. Considerando 21 dias úteis, são R$ 420,00/mês exigidos pelo AC e sua empresa paga R$ 525,00/mês.
O que você precisa fazer para atender à MP sem perder as vantagens dos benefícios flexíveis: programar que os R$ 420,00 somente possam ser utilizados para alimentação e refeição.
A diferença (neste cálculo de exemplo, são R$ 105,00), que sua empresa paga por liberalidade, você pode colocar na categoria flex, sem riscos!
A documentação das políticas relacionadas à gestão do capital humano são fundamentais para assegurar sua empresa contra passivos trabalhistas, manter o histórico sobre essas mudanças e, claro, preservar os direitos dos seus colaboradores.
Então, lembre-se de estabelecer uma Política de Benefícios para que as informações não se percam!
Se você não souber como fazer e precisar de um apoio que lhe dê embasamento legal para isso, conte com a Leme Consultoria.
Esse artigo foi produzido com as contribuições técnicas de Renan Sinachi, CSO da Leme e especialista em Cargos, Salários e Benefícios.
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