Depois de um mês, a MP 1.108/2022 ainda está dando o que falar! Vem entender como ajustar sua política de benefícios flexíveis sem riscos!
por Maíra Stanganelli, com contribuições técnicas de Renan Sinachi | 2/5/2022
▶ Há um mês, foi divulgada a Medida Provisória 1.108/2022, que tratou de regulamentar o teletrabalho e o pagamento de auxílio-alimentação. E nós comentamos essa MP logo após sua divulgação.
Zoom out: O prazo de validade da MP 1.108/2022 é de 28/3/2022 e 26/5/2022, podendo ser renovada por mais 60 dias.
Mas, diante de muitas perguntas que chegaram para nossa equipe de Consultoria, especialmente sobre as regras para o vale-alimentação, trouxemos mais informações para esclarecer que: não é o fim dos benefícios flexíveis!
Para entender melhor o que essa MP propõe, continue a leitura!
O parágrafo abaixo contém a transcrição do artigo 2º da MP:
Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Fonte: Planalto.
A leitura pode deixar o mais desavisado confuso, como se fosse o fim dos benefícios flexíveis. Mas, não é isso. A não ser que você não esteja fazendo a coisa certa… Que é sobre o que vamos explicar.
O que a lei diz:
1. O valor disponibilizado no cartão de benefícios como auxílio-alimentação só deve ser usado para a compra de gêneros alimentícios;
2. No cartão de benefícios, esse valor pode transitar de alimentação para refeição e vice-versa.
Ou seja, não é o fim dos benefícios flexíveis!
A multa para os empregadores ou emissoras dos tíquetes que fizerem uso inadequado do auxílio-alimentação varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00!
Mas, você pode atender à MP dentro da lei e ainda assegurar a vantagem do benefício flexível para seus colaboradores da seguinte forma: o valor mínimo definido pela convenção para pagamento do auxílio-alimentação deve ser preservado para este fim e não pode transitar para outras categorias.
Como assim, Leme Consultoria?
A flexibilidade precisa respeitar a legislação trabalhista, como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
E de que forma?
Digamos que o acordo coletivo de sua empresa dispõe do pagamento de R$ 20,00/dia como VA. Mas, sua empresa paga R$ 25,00/dia. Considerando 21 dias úteis, são R$ 420,00/mês exigidos pelo AC e sua empresa paga R$ 525,00/mês.
O que você precisa fazer para atender à MP sem perder as vantagens dos benefícios flexíveis: programar que os R$ 420,00 somente possam ser utilizados para alimentação e refeição.
A diferença (neste cálculo de exemplo, são R$ 105,00), que sua empresa paga por liberalidade, você pode colocar na categoria flex, sem riscos!
A documentação das políticas relacionadas à gestão do capital humano são fundamentais para assegurar sua empresa contra passivos trabalhistas, manter o histórico sobre essas mudanças e, claro, preservar os direitos dos seus colaboradores.
Então, lembre-se de estabelecer uma Política de Benefícios para que as informações não se percam!
Se você não souber como fazer e precisar de um apoio que lhe dê embasamento legal para isso, conte com a Leme Consultoria.
Esse artigo foi produzido com as contribuições técnicas de Renan Sinachi, CSO da Leme e especialista em Cargos, Salários e Benefícios.
VOCÊ PODE GOSTAR:
Guia Nacional de Benefícios Corporativos 2021/2022
Panorama de Benefícios no Brasil – Análises e Tendências de Mercado
Remuneração & Performance: como vincular Cargos e Salários ao Desempenho para encarar 2022
Rogerio Leme fala sobre a oferta de benefícios corporativos aos colaboradores millennials
Este material está licenciado pela Creative Commons – Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Permitida a reprodução do artigo desde que citada a fonte e/ou link. Contate-nos para autorizações adicionais às concedidas no âmbito desta licença em lemeconsultoria.com.br/faleconosco/.
Acompanhe em primeira mão as novidades da Leme Consultoria e receba notícias, materiais especiais, descontos em treinamentos e muito mais. Clique aqui e faça o seu cadastro!
COMPARTILHE:
A medida provisória 1.108/2022 regulamenta condições de trabalho importantes, que podem beneficiar a estratégia de gestão de pessoas. Entenda!
por Maíra Stanganelli, com contribuições de Renan Sinachi | 1º/4/2022
▶ A MP 1.108/2022, divulgada na segunda-feira, dia 28/4, trouxe alguns importantes avanços para a legislação trabalhista e tributária. E acalmou o coração de muitos RHs e DPs do Brasil!
Ainda que seja uma medida provisória, ela tem força de lei. A MP é um recurso utilizado em situações de relevância e urgência, por isso, tem validade imediata e duração de 60 dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo período.
Entretanto, se não for aprovada pelo Congresso Federal dentro desse período de até 120 dias, a MP perde a validade.
Então, neste momento, as condições apresentadas na medida provisória 1.108/2022 publicada no último dia 28 são válidas, e já diminuem algumas inseguranças que foram geradas nos empregadores, especialmente desde o início da pandemia, há 2 anos.
Para o nosso post de hoje, vamos destacar 2 questões que mexem muito com o dia a dia de quem busca a Leme para um suporte estratégico em Gestão de Pessoas:
– regulamentação do teletrabalho; e
– regras mais rígidas sobre o vale-alimentação.
Entre as definições feitas sobre esta regulamentação, destacamos que o teletrabalho também poderá ser por jornada ou por produção.
O que diz, Renan Sinachi, CSO e especialista em Gestão & Estratégia da Leme Consultoria:
“As empresas precisam estudar o que vale mais a pena: contrato de horista ou mensalista, de acordo com a atividade que o colaborador desempenha.
Atividades com controle por produção, por exemplo, não faz sentido contratar um horista. Afinal, o colaborador tem de fazer a entrega, independentemente do que ele tem de carga horária.
Já as atividades que requerem atendimento ao público, a modalidade do horista é melhor, pois é possível controlar a jornada.
O foco da atenção é: como há uma regulamentação agora, é fundamental que as empresas tenham seus estudos e políticas adequadamente estruturadas.”
Vale ficar de olho:
– no contrato por produção, não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
– para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
– caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular.
(Fonte: Entenda a MP que regulamenta o home office).
Outro ponto de atenção para as empresas vem da fala da advogada trabalhista Juliana Bracks, do Bracks Advogados: “Um profissional que trabalha por produção ou por tarefa também pode provar que o volume de produção, de tarefa, de peças, de horas demandadas, é muito superior às 8 horas diárias. Por mais que isso esteja previsto na medida provisória, não é um conforto para os empregadores. A empresa tem que ter cuidado, manter um controle de ponto dentro do limite de jornada, para evitar horas extraordinárias.” (vídeo completo em HOMEWORK, do portal Terra).
A MP determina que o VA e/ou o VR devem ser destinados, exclusivamente, ao pagamento de refeição em restaurantes ou para a compra de gêneros alimentícios.
Pois bem, para isso, trouxemos novamente a fala do nosso especialista, Renan:
“A MP reforça a importância de que oferecer benefícios flexíveis é diferente de contratar um cartão de benefícios flexíveis.
O cartão é um meio de pagamento dos benefícios, mas, a empresa precisa definir a política e que ela seja respaldada pela lei. Em outras palavras, não basta ter um meio de pagamento que flexibilize os saldos entre diferentes categorias de benefícios, pois, dessa forma, não há segurança jurídica.
É preciso definir teto para as modalidades de benefícios e encontrar onde respaldar isso: na legislação, no acordo sindical, na convenção ou em um acordo específico que seja feito com a categoria. Mas, é preciso regularizar.
Zoom out: a MP prevê multa entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00 para os empregadores ou empresas emissoras dos vales que fizerem uso inadequado do benefício.
Mas, vem cá: o problema não está somente em pagar a multa. Mas, correr o risco de ter uma estratégia tão legal, como os benefícios flexíveis, sendo colocada em xeque é muito ruim.
E mais: você tem retorno do investimento, sua marca empregadora não é “cancelada”, você não infla sua folha de pagamento e ainda melhora o engajamento dos colaboradores.
Nos impressiona como algumas empresas – pequenas e grandes – ainda não estão pensando: na experiência do colaborador, que a oferta de uma boa jornada de trabalho às pessoas é fator de atração, retenção e engajamento dos talentos e, nem mesmo, em como tudo isso impacta na percepção de valor do CLIENTE sobre o NEGÓCIO.
Para saber mais sobre como nossos projetos de Gestão & Estratégia podem ajudar a mudar essa realidade, entre em contato!
VOCÊ PODE GOSTAR:
Guia Nacional de Benefícios Corporativos 2021/2022
Panorama de Benefícios no Brasil – Análises e Tendências de Mercado
Remuneração & Performance: como vincular Cargos e Salários ao Desempenho para encarar 2022
Rogerio Leme fala sobre a oferta de benefícios corporativos aos colaboradores millennials
Este material está licenciado pela Creative Commons – Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional. Permitida a reprodução do artigo desde que citada a fonte e/ou link. Contate-nos para autorizações adicionais às concedidas no âmbito desta licença em lemeconsultoria.com.br/faleconosco/.